O emprego da técnica de embolização das artérias para tratamento do aumento benigno da próstata (HPB) depende da observação rigorosa de critérios estabelecidos pelo parecer 29/13, aprovado pelo plenário Conselho Federal de Medicina (CFM). O alerta foi feito pela entidade aos pacientes e profissionais como forma de esclarecimento para evitar o uso inadequado deste tipo de procedimento.

    Parecer foi aprovado pelo CFM em sessão plenáriaO procedimento deverá ser objeto de nova discussão, que poderá resultar na aprovação de Resolução específica, na qual serão abordados em profundidade os pré-requisitos para sua realização. Esta cautela é comum ao CFM, sempre na tentativa de impedir a exposição da sociedade e dos médicos a riscos e suas consequências para a vida e o bem estar.

     Critérios – Pelo parecer, os pré-requisitos abrangem aspectos clínicos e técnicos, que devem ser cumpridos antes de sua realização. O primeiro passo para o paciente que tem este diagnóstico é passar por uma avaliação de médico urologista, que determinará qual a opção mais adequada de tratamento

     As indicações devem obedecer aquelas elencadas como opção terapêutica para o tratamento da hiperplasia prostática benigna (HPB), conforme indicação urológica especializada, não devendo ser este tipo de procedimento considerado como primeira opção até evidência científica em contrário, conforme salienta o parecer.

    Após a indicação, o paciente deve buscar o suporte de um médico radiologista intervencionista, habilitado e com treinamento avançado e específico para este procedimento. De acordo com o documento, este profissional deve ter realizado, ao menos, 10 procedimentos deste tipo. Recomenda-se ainda que sua capacitação tenha sido feita em um centro de excelência credenciado pela Sociedade Brasileira de Radiologia Intervencionista e Cirurgia Endovascular.

    Consentimento – Uma etapa importante no processo é a informação ao paciente de todos os possíveis riscos atrelados à técnica. Para assegurar seu cumprimento, o CFM determina que todos os médicos habilitados somente o executem após terem dados todas as explicações necessárias e obterem um Termo de Consentimento Livre e Esclarecido assinado. Apenas após isto o procedimento poderá ser realizado.

     A cada dois anos, os centros de excelência autorizados deverão encaminhar ao CFM relatórios para análise da segurança, eficácia e exequibilidade do procedimento. A Sociedade Brasileira de Radiologia Intervencionista e Cirurgia Endovascular, à qual fará o credenciamento dessas unidades, também encaminhará ao CFM relatórios bianuais acerca dos resultados e complicações dos procedimentos realizados. Esta entidade ainda deverá estabelecer as condições materiais, físicas e de equipamentos necessárias ao credenciamento.

     Liberação – Outra exigência definida no parecer 29/13 é que as instituições de saúde credenciadas e autorizadas pelo CFM para oferecer o procedimento atendam as normas vigentes de funcionamento da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e do Conselho Regional de Medicina (CRM) do Estado onde se localizar. Também ficou determinado que essas instituições terão um Centro de Excelência para realizar os procedimentos endovasculares.

O emprego da técnica ficará sujeito a um monitoramento rigoroso do CFM por um período de cinco anos. A liberação sem esse acompanhamento pelo CFM para todos os centros (os credenciados e outros interessados) só ocorrerá após a análise dos resultados dos relatórios e de um posicionamento da entidade.

 

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