Mais uma decisão da Justiça considerou ilegal a Resolução nº 69/2003, do Conselho Federal de Educação Física (CONFEF), que autoriza a prática da acupuntura aos profissionais fiscalizados pela autarquia. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou sentença exarada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que em 2004 acatou a contestação da regra pelo Conselho Federal de Medicina (CFM). O fórum concluiu pela invalidade da norma, pela ausência de amparo na Lei n. 9.696/1998, que regulamenta a profissão de educador físico.
Como argumento para impugnação da regra do Confef, o CFM pontuou que “a legislação que cuida da carreira de educação física é taxativa ao estabelecer o campo de atuação de seus profissionais e, em nenhum momento, autorizou-os a realizar diagnóstico clínico e prescrição de tratamentos, entre eles a acupuntura”. A ponderação foi aceita pelo TRF e confirmada pelo ministro Benedito Gonçalves, do STJ, que reforçou: “o Conselho Federal de Educação Física não pode regulamentar atos que não estão previstos em lei como privativos dos profissionais que fiscaliza, elastecendo-os”.
Previsão legal – O desembargador apontou que a ausência de lei específica regulando a atividade de acupuntor não permite ao profissional de educação física, “que possui regulamentação própria, praticar atos que sua legislação profissional não lhe permite, sob pena de ferir-se o inciso XIII do artigo 5° da Constituição”, ponderou o desembargador. O dispositivo citado define como “livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.
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