Segue abaixo nota do SEJUR ao CFM: Despacho SEJUR nº 150/2007 Expediente CFM nº 1421/2007 O SEJUR foi requisitado a prestar informações acerca da possibilidade ou não de médico fornecer cópia de prontuário ou boletim médico, com diagnóstico, de paciente, mediante requisição judicial em ação de interdição, encaminhamos as informações abaixo aduzidas. A disciplina da Resolução CFM nº 1605/2000 é bastante concludente ao proibir o fornecimento de ficha ou prontuário médico à pessoa não autorizada expressamente pelo paciente. O artigo 4º da Resolução supramencionada impõe que se na instrução de processo criminal for requisitada, por autoridade competente, a apresentação do conteúdo do prontuário ou da ficha médica, o médico disponibilizará os documentos ao perito nomeado pelo juiz, para que neles seja realizada perícia restrita aos fatos em questionamento. É entendimento do Supremo que a apresentação do prontuário e anotações só tem cabimento quando consentida pelo paciente ou quando não for em detrimento deste, e, ainda, com a disposição para perícia médica, sob sigilo pericial. A postura adotada por este Conselho tem sido esta por se tratar de informações protegidas pelo sigilo médico, por força do artigo 102 do Código de Ética Médica, da Resolução mencionada e do artigo 154 do Código Penal. Caso a autoridade deseje o documento, é necessário que apresente autorização por escrito do paciente, pois é a este que pertence o prontuário e as informações nele contidas; o sigilo é do paciente. É os que nos parece, s.m.j. Brasília, 16 de maio de 2007 Giselle Crosara Lettiere Gracindo Chefe do SEJUR

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