RESOLUÇÃO CFM N.º 1648/2002 Fixa os valores das anuidades e taxas para o exercício de 2003 e dá outras providências. O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto n.º 44.045, de 19 de julho de 1958, e CONSIDERANDO ser atribuição do Conselho Federal de Medicina, ouvidos os Conselhos Regionais de Medicina, a fixação do valor das anuidades e taxas devidas aos Órgãos Fiscalizadores do Exercício da Profissão Médica; CONSIDERANDO as propostas encaminhadas ao Conselho Federal de Medicina pelos Conselhos Regionais de Medicina sobre os valores das anuidades e taxas a serem cobradas, no sentido de assegurar aos órgãos fiscalizadores da atividade médica o desempenho de sua finalidade legal e de sua responsabilidade com a sociedade; CONSIDERANDO o decidido pelo Conselho Pleno Nacional, em Sessão realizada no dia 23 de outubro de 2002, RESOLVE: Art. 1º – O valor da anuidade de pessoa física, no exercício de 2003, será de R$ 272,00 (duzentos e setenta e dois reais), que poderá ser pago até o dia 31 de março de 2003. Parágrafo único – O pagamento poderá ser efetuado com desconto, nos seguintes prazos: a) até 31 de janeiro de 2003, no valor de R$ 258,40 (duzentos e cinqüenta e oito reais e quarenta centavos); b) até 28 de fevereiro de 2003, no valor de R$ 263,84 (duzentos e sessenta e três reais e oitenta e quatro centavos); Art. 2º – Para os médicos que efetuarem inscrição nos Conselhos Regionais de Medicina pela primeira vez, após a formatura, o pagamento da anuidade obedecerá a seguinte tabela: Até 31.1.2003 – R$ 258,40 Até 28.2.2003 – R$ 241,85 Até 31.3.2003 – R$ 226,67 Até 30.4.2003 – R$ 204,00 Até 31.5.2003 – R$ 181,33 Até 30.6.2003 – R$ 158,67 Até 31.7.2003 – R$ 136,00 Até 31.8.2003 – R$ 113,33 Até 30.9.2003 – R$ 90,67 Até 31.10.2003 – R$ 68,00 Até 30.11.2003 – R$ 45,33 Até 31.12.2003 – R$ 22,67 Art. 3º – A anuidade de pessoa jurídica para o exercício de 2003, que poderá ser paga até o dia 31 de março de 2003, será cobrada de acordo com as seguintes classes de capital social: Até 4.450,00 – R$ 289,00 Acima de 4.450,00 até 26.550,00 – R$ 477,00 Acima de 26.550,00 até 115.500,00 – R$ 683,00 Acima de 115.500,00 até 400.000,00 – R$ 1.088,00 Acima de 400.000,00 até 1.100.000,00 – R$ 1.888,00 Acima de 1.100.000,00 até 2.392.000,00 – R$ 3.455,00 Acima de 2.392.000,00 – R$ 5.179,00 Parágrafo único – O pagamento poderá ser efetuado com desconto, nos seguintes percentuais: a) 5% (cinco por cento) para pagamento até 31 de janeiro de 2003; b) 3% (três por cento) para pagamento até 28 de fevereiro de 2003. Art. 4º – As empresas ou unidades de saúde que não tenham capital social declarado recolherão as anuidades de acordo com a primeira faixa de capital social, conforme estabelecido no artigo 3º desta resolução. Art. 5º – Após 31 de março de 2003, as anuidades para pessoa física e jurídica sofrerão os seguintes acréscimos: a) multa de 20% (vinte por cento); b) juros de 1% (um por cento) ao mês. Art. 6º – Os valores das taxas e serviços a serem cobrados às pessoas jurídicas para o exercício de 2003, ficam fixados da seguinte forma: a) Taxa de inscrição – R$ 303,06 b) Segunda via de certificado – R$ 30,31 c) Visto e alteração contratual – R$ 30,31 d) Visto e distrato social – R$ 30,31 e) Visto e retificação de contrato – R$ 30,31 f) Alteração de responsabilidade técnica – R$ 30,31 g) Certidão – R$ 30,31 h) Renovação de certidão – R$ 30,31 Art. 7º – Os valores das taxas e serviços a serem cobrados às pessoas físicas para o exercício de 2003, ficam fixados da seguinte forma: a) Expedição de carteira – R$ 27,20 b) Inscrição no quadro de especialista – R$ 27,20 c) 2ª via de certificado de registro de especialista – R$ 27,20 d) 2ª via de carteira – R$ 27,20 e) 2ª via de cédula de identidade – R$ 27,20 Art. 8º – A cobrança das anuidades devidas por pessoas físicas e jurídicas para o exercício de 2003 será feita por meio de um sistema em que a parcela do Conselho Federal de Medicina seja automaticamente creditada em sua conta corrente, no percentual estabelecido na legislação vigente. Parágrafo único – Os Conselhos Regionais deverão repassar, também de modo imediato, ao Conselho Federal de Medicina as parcelas devidas referentes às anuidades e taxas por eles recebidas diretamente, na forma e percentual estabelecidos na legislação vigente. Art. 9º – Os carnês de cobrança serão emitidos e postados pelo Conselho Federal de Medicina ou pelos Conselhos Regionais, respeitados os termos do artigo 8º desta resolução. Parágrafo único – Os Conselhos Regionais que optarem pelo disposto no “caput” deste artigo deverão fazê-lo através de convênio com instituições bancárias oficiais, encaminhando cópia do mesmo ao Conselho Federal de Medicina até 31.12.2002. Art. 10 – Às pessoas físicas e jurídicas, ficam estabelecidos os seguintes critérios para caracterização de anuidades não quitadas no prazo legal: a) Anuidade não recolhida entre os dias 1º de abril e 31 de dezembro de cada ano, considera-se devedor; b) Anuidade não recolhida após 31 de dezembro de cada ano, considera-se inadimplente; c) Anuidade não recolhida após cinco anos ou reconhecida a inexistência da pessoa física ou jurídica através dos órgãos de registro ou de fiscalização, considera-se inoperante, sem prejuízo de inscrição na dívida ativa. Art. 11 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Brasília – DF, 23 de outubro de 2002. RUBENS DOS SANTOS SILVA Secretário-Geral EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE Presidente

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