A lei responde quem é o profissional autorizado legalmente para a determinação do diagnóstico e do tratamento de doenças, em seu parágrafo único do artigo 2º, ao dispor que o médico desenvolverá suas ações profissionais no campo de atenção à saúde para a promoção, a proteção e a recuperação da saúde; a prevenção, o diagnóstico e o tratamento das doenças; e a reabilitação dos enfermos e portadores de deficiências.
Nos termos da lei, o diagnóstico nosológico é conceituado como a determinação da doença que acomete o ser humano, aqui definida como interrupção, cessação ou distúrbio da função do corpo, sistema ou órgão, caracterizada por, no mínimo, dois dos seguintes critérios: agente etiológico reconhecido, grupo identificável de sinais ou sintomas e alterações anatômicas ou psicopatológicas.
Já o artigo 4º lista uma série de atividades privativas de médicos, ou seja, existe o reconhecimento expresso, em texto legal, de quais atos somente podem ser realizados por médicos. “Ao definir de forma expressa que somente o médico pode executar procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos, efetivamente salta aos olhos a intenção do legislador em proteger os cidadãos dos profissionais sem habilitação legal e curricular para praticar atos para os quais não possuem competência”, explica o coordenador do Setor Jurídico do CFM, Alejandro Bullón.
A indicação da execução de procedimentos invasivos também aparece na lista de atividades privativas elencadas no art. 4º da lei. Estes procedimentos são aqueles que provocam o rompimento das barreiras naturais ou penetram em cavidades do organismo, abrindo uma porta ou acesso para o meio interno. Inexiste diferença entre procedimentos invasivos ou minimamente invasivos. Nos termos da lei, o ato invasivo é privativo de médico.
Outros artigos que merecem destaque são o 7º, que determinaque entre as competências do CFM está ditar normas paradefinir o caráter experimental de procedimentos em medicina –,o que é considerado um ganho extraordinário; e o artigo 6º, queestipula que a denominação de “médico” é privativa dos graduadosem cursos superiores de medicina e inscritos no conselhoregional de medicina. Isto tem implicações, inclusive, no programa Mais Médicos.