O Presidente do Conselho Regional de Medicina do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere a Lei 3.268/57 de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, respectiva e posteriormente alterados pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, e Decreto nº 6.821, de 14 de abril de 2009;

RECOMENDA aos médicos inscritos no CRM/MS que ao emitirem documentos médicos (receituários, laudos, atestados médicos, etc..) o façam utilizando preferencialmente a prescrição eletrônica (disponível no site do CFM – www.portalmedico.org.br) ou digitadas. Na impossibilidade de utilizar tais meios, o façam com letra de forma, não podendo haver de forma alguma dúvidas na dispensação de medicamentos, uma vez que a ilegibilidade desses documentos pode representar um grave prejuízo à saúde do paciente.

O tema da vedação de receitar e atestar de forma ilegível sempre foi objeto de fiscalização do Conselho Regional de Medicina, sendo certo que o médico descumpridor das normas abaixo elencadas fica sujeito às sanções disciplinares estabelecidas na Lei 3268/57.

Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2217/2018), veda ao médico receitar, atestar ou emitir laudos de forma secreta ou ilegível, sem a devida identificação de seu número de registro no Conselho Regional de Medicina da sua jurisdição, bem como assinar em branco folhas de receituários, atestados, laudos ou quaisquer outros documentos médicos (art. 11).

Resolução CFM nº 1658/2002 determina que na elaboração do atestado médico o profissional deve fazê-lo de maneira legível (art. 3º, inciso III);

Lei Estadual 3629, de 29 de dezembro de 2008, determina que as receitas médicas e os pedidos de exame deverão ser digitados no computador e impressos pelo médico no momento da consulta, acompanhados de sua assinatura e carimbo, nos hospitais públicos e privados, ambulatórios, clínicas e consultórios médicos e odontológicos particulares do Estado de Mato Grosso do Sul e nos casos de atendimento emergencial externo, fica o profissional isento do atendimento ao disposto no caput, devendo prescrever a receita com letra de forma (art. 1º).

Campo Grande, 1º de setembro de 2021.

Conselho Regional de Medicina do Estado do Mato Grosso do Sul
Maurício de Barros Jafar – Presidente

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