PUBLICIDADE MÉDICA – ORIENTAÇÕES GERAIS

A CODAME – Comissão de Divulgação de Assuntos Médicos do CRM/MS tem constatado rotineiramente propagandas médicas em desacordo com as normas em vigor, entre elas: exposição de imagens dos pacientes em mídias sociais, anúncios sem uso do RQE (registro de qualificação de especialista), anúncio de especialidade médica sem o correspondente registro no CRM.

Com o objetivo de orientar a classe médica do Estado, em especial os diretores técnicos dos serviços de saúde, acerca dos critérios que normatizam a propaganda em medicina, o Conselho Regional de Medicina do Estado do Mato Grosso do Sul destaca as principais resoluções que tratam do assunto, às quais os médicos devem estar atentos, principalmente quanto à vedação de exposição de imagens de pacientes, mesmo havendo autorização expressa dos mesmos:

– Resolução CFM nº 2147/2016 – estabelece   normas   sobre   a   responsabilidade, atribuições   e   direitos de diretores técnicos, diretores clínicos e chefias de serviço em ambientes médicos, da qual destacamos o art. 2º, parágrafo 3º, inciso XII, que determina ser dever do diretor técnico: assegurar que as propagandas institucionais obedeçam ao disposto na Resolução CFM nº 1.974, de 14 de julho de 2011, ou aquela que a suceder.

– Resolução CFM nº 1974/2014 – estabelece os critérios norteadores da propaganda em Medicina, conceituando os anúncios, a divulgação de assuntos médicos, sensacionalismo, a autopromoção e as proibições referentes à matéria.

Da norma supramencionada destacamos os seguintes pontos:

art. 1º – Entender-se-á por anúncio, publicidade ou propaganda a comunicação ao público, por qualquer meio de divulgação, de atividade profissional de iniciativa, participação e/ou anuência do médico.

Art. 2º – Os anúncios médicos deverão conter, obrigatoriamente, os seguintes dados:

a) Nome do profissional;

b) Especialidade e/ou área de atuação, quando registrada no Conselho Regional de Medicina;

c) Número da inscrição no Conselho Regional de Medicina;

d) Número de registro de qualificação de especialista (RQE), se o for.

Parágrafo único.

As demais indicações dos anúncios deverão se limitar ao preceituado na legislação em vigor.

– Alínea ‘g’ do art. 3º da resolução supramencionada, veda a exposição da figura de seu paciente como forma de divulgar técnica, método ou resultado de tratamento, ainda que com autorização expressa do mesmo, ressalvado o disposto no art. 10 desta resolução.

Facebook Instagram
Aviso de Privacidade
Nós usamos cookies para melhorar sua experiência de navegação no portal. Ao utilizar o Portal Médico, você concorda com a política de monitoramento de cookies. Para ter mais informações sobre como isso é feito, acesse Política de cookies. Se você concorda, clique em ACEITO.