O Conselho Regional de Medicina do Estado do Mato Grosso do Sul vem a público manifestar seu repúdio à decisão contida na Resolução do Conselho Nacional de Justiça n. 487/2023, de 15 de fevereiro de 2023, que preconiza o fechamento dos Hospitais de Custódia no Brasil, dando prazo de até 12 meses para que se tome as medidas necessárias que satisfaçam a determinação desta Resolução.
Causa estranheza esta resolução, pois os componentes que a elaboraram parecem não conhecer nem a realidade assistencial dos doentes mentais em nosso país e nem a legislação pertinente, principalmente a Lei 10.216/2001, que assegura o direito ao tratamento do doente mental consentâneo com a sua necessidade e da melhor forma disponível. Também ignoraram a Lei 12.842/2013 (Lei do Ato Médico), que reconhece como ato privativo médico o diagnóstico de doenças, a instauração do tratamento e a alta do paciente.
Ignoraram também a realidade nacional que conta com baixíssimo número de leitos psiquiátricos em hospitais gerais (menos de 3000) no Brasil. A resistência em se ter leitos em hospitais gerais é histórica, não sendo modificada através de normas e/ou resoluções.
A população enferma em nosso país sofre de uma desassistência crônica com a falta de hospitais psiquiátricos, de unidades psiquiátricas em hospitais gerais, de leitos em hospitais gerais, de CAPs, e apesar de várias leis buscando proteção dessa população nada é efetivamente feito para mudar esta triste realidade.
A falta de assistência aumenta a população de rua, cresce a população de doentes mentais nos estabelecimentos penitenciários, engordando já a população de doentes mentais que cometeram crimes, ou ainda de internos do sistema penitenciário que na vigência do cumprimento de sua pena tenham adoecido.
A ignorância destes fatos tem originado crimes previsíveis quando são ignoradas as recomendações dos psiquiatras forenses, liberando-se doentes mentais com periculosidade e sem o tratamento adequado nem antes e nem depois da liberação.
A Lei 10.216/2001 preconiza que deve ser assegurado o tratamento consentâneo com a sua necessidade, e, em nosso país isto não tem sido garantido em nenhuma das instâncias.
A Resolução não só não resolveria o problema da assistência como pioraria não só em quantidade como também a qualidade, tendo em vista as diferenças existentes entre as diversas parcelas da população envolvida, bem como dos riscos envolvidos.
O CRM MS à semelhança de outras instituições espera que o CNJ reveja esta Resolução considerando a realidade do nosso país.
Conselho Regional de Medicina do Estado do Mato Grosso do Sul