Diante de polêmicas relacionadas ao tema em epígrafe e desprovidas de razão, o Conselho Federal de Medicina (CFM) afirma que seu Parecer de nº 03, emitido em 26 de janeiro de 2017, tem teor de esclarecimento ao médico sobre o impedimento de revelar dados de prontuário, exceto, como previsto no Código Ética Médica (CFM) e na Resolução CFM nº 1.605/2000, quando para sua própria defesa, por dever legal, expresso consentimento do paciente, motivo justo ou para atender ordem judicial. Portanto, considera que:

1. o sigilo profissional tem matriz valorativa e jurídica no Capítulo V da Constituição Federal de 1988 e previsões em leis ordinárias, que comportam excepcionalidades;

2. o Decreto nº 6.042/2007, da Presidência da República, estabelece que uma empresa poderá, em casos concretos, contestar ao INSS a aplicação do Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP). Contudo, deve demonstrar a correspondente inexistência do nexo causal entre o trabalho e o agravo;

3. nesse processo, o médico do trabalho responsável, com base em motivo justo e amparado por critérios científicos, poderá produzir peça contestatória ao NTEP, com dados específicos ao caso e registrados no prontuário do trabalhador;

4. essa peça será dirigida confidencialmente ao médico perito previdenciário, igualmente imbuído do dever da guarda do sigilo profissional, mantendo-se resguardadas a privacidade e a intimidade do trabalhador em suas relações com o médico do trabalho.

O CFM reitera o seu compromisso com a promoção e a preservação do ético desempenho da medicina na República e com os legítimos interesses da sociedade, com especial atenção aos dos trabalhadores, o que está acima de interesses de qualquer outra natureza. Assim, repudia, com veemência, inconsistentes e desrespeitosas manifestações sobre suas deliberações e autonomia, as quais serão contestadas em foro adequado.

Brasília, 18 de fevereiro de 2017.

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

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