CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
NOTA DE ALERTA Nº 01/2026
PARA: Médicos, Diretores Técnicos e Responsáveis Técnicos de Hospitais e Clínicas
ASSUNTO: Alerta quanto à proibição estrita de equipes de filmagem externas em ambiente cirúrgico e regras de uso de imagem de pacientes (Resolução CFM nº 2.336/2023, Artigo 14)
O Conselho Regional de Medicina do Estado do Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais e regimentais e no cumprimento de seu dever de fiscalizar o exercício ético-profissional e zelar pelo prestígio e bom nome da medicina, emite a presente NOTA DE ALERTA aos médicos inscritos e, em especial, aos Diretores Técnicos e Responsáveis Técnicos (RTs) de estabelecimentos de saúde públicos e privados.
- CONTEXTO REGULATÓRIO
Com a entrada em vigor da Resolução CFM nº 2.336/2023, que regulamenta a publicidade e a propaganda médica, foram consolidadas regras e limites específicos quanto ao uso de imagem de pacientes e à captação visual em ambientes de assistência médica, conforme disposto no seu Capítulo IX (Artigo 14).
Tem sido constatada a presença crescente e indevida de equipes de comunicação, videomakers, fotógrafos e profissionais de marketing no interior de Centros Cirúrgicos para gravação de procedimentos de diversas especialidades (notadamente cirurgias plásticas, robóticas, dermatológicas e videolaparoscópicas), em arrepio às determinações normativas.
- REGRA GERAL DE PROIBIÇÃO (Artigo 14, inciso II, alínea “d”)
É EXPRESSAMENTE VEDADA a presença de equipes externas de filmagem ou captação de imagens de qualquer procedimento cirúrgico no âmbito dos estabelecimentos de saúde.
- A ÚNICA EXCEÇÃO PERMITIDA PELA NORMA: PROCEDIMENTOS DE PARTO
A Resolução CFM nº 2.336/2023, no Artigo 14, inciso II, alínea “d”, estabelece de forma clara e taxativa que a captação de imagens por equipes externas de filmagem É PERMITIDA EXCLUSIVAMENTE EM PROCEDIMENTOS DE PARTO, desde que atendidos cumulativamente os seguintes requisitos:
- Manifestação expressa de vontade: Desejo e autorização prévia por escrito da parturiente e/ou de seus familiares;
- Anuência médica: Concordância e expressa autorização do médico obstetra responsável pelo procedimento;
- Biossegurança e controle institucional: Cumprimento rigoroso de todas as normas de biossegurança, paramentação e credenciamento prévio exigidos pela Direção Técnica do hospital.
Fora da hipótese do parto, nenhum outro procedimento cirúrgico ou invasivo admite a presença de equipes externas de filmagem.
- DEMAIS VEDAÇÕES E REQUISITOS (Artigo 14, alíneas “a” a “d”)
Ressalta-se ainda que, na divulgação de imagens autorizadas nos termos da norma (como publicações de caráter educativo feitas pelo próprio médico):
- Autorização prévia (TCLE): É obrigatória a obtenção de Termo de Consentimento Livre e Esclarecido específico para o uso de imagem.
- Proibição do Sensacionalismo: É vedada a exibição de imagens que transmitam promessa de resultados, criem expectativas irrealistas ou promovam a autopromoção apelativa.
- Proibição de Manipulação Digital: É proibida a utilização de edições, filtros ou recursos visuais que modifiquem os resultados reais do ato médico.
- Preservação da Dignidade: É proibida a captação e exposição de imagens que violem a modéstia, a dignidade e o sigilo profissional, mesmo com consentimento do paciente.
- RESPONSABILIDADE DOS DIRETORES TÉCNICOS E RESPONSÁVEIS TÉCNICOS
Os Diretores Técnicos e Responsáveis Técnicos pelas unidades hospitalares e clínicas respondem diretamente perante este Conselho Regional de Medicina pelo cumprimento das normas éticas e regulamentares dentro das instituições que dirigem.
Cabe aos Diretores Técnicos:
- Garantir o cumprimento estrito desta Nota de Alerta no âmbito de suas instituições;
- Instruir as equipes de triagem, recepção e controle de acesso ao Centro Cirúrgico para proibir a entrada de profissionais de filmagem/fotografia externos fora dos casos previstos (partos);
- Revisar os protocolos internos do estabelecimento.
- ADVERTÊNCIA FINAL
A inobservância das diretrizes constantes no Artigo 14 da Resolução CFM nº 2.336/2023 constitui infração ética, sujeitando o médico cirurgião, o médico obstetra e o Diretor Técnico/Responsável Técnico à instauração de Procedimento Administrativo e Processo Ético-Profissional (PEP), sem prejuízo de eventuais sanções civis e administrativas aplicáveis.
Este Conselho Regional de Medicina reitera seu compromisso com a defesa da boa prática médica, do sigilo profissional e da dignidade do paciente.
Campo Grande, 23 de setembro de 2026.
Luciene Lovatti Almeida Hemerly Elias
Presidente do CRM-MS
Abaixo a Publicação.
Nota – Alerta Resolução CFM 2336-2023