Após a entrada em vigor da Lei 12.842/13, que regulamenta a atividade médica, uma análise jurídica da norma confirma que dela emergiram vários pontos positivos para o exercício da medicina, que começam a se consolidar. O principal deles é a confirmação da competência legal – atribuída ao médico – para realizar o diagnóstico nosológico.

    O coordenador do Setor Jurídico do CFM, Alejandro Bullón, explica que, embora se tenha tentado criar uma cultura, incitada por alguns segmentos, de que qualquer profissional poderia realizar o diagnóstico nosológico, este ato é exclusivo do médico. “De fato, hoje no Brasil, somente o médico detém competência legal expressa para a realização de diagnóstico nosológico, de acordo com o tratamento que é dado ao tema nos artigos 2º e 4º”.

    Há outras atividades que também são asseguradas com a lei, em seu artigo 4º (saiba mais no quadro abaixo). “A edição desta lei é um especificador de responsabilidades com resultados benéficos sobretudo para a sociedade. O objetivo dela é, primordialmente, a proteção e segurança do paciente, para que este não seja atendido por quem é inabilitado ou imperito para tratar de sua saúde”, avalia o 1º vice-presidente do CFM, Carlos Vital.

    O 3º vice-presidente do CFM, Emmanuel Fortes, destaca o art. 5º, que estabelece que são privativos de médicos: perícias e auditorias médicas, coordenação e supervisão vinculadas de forma imediata e direta a atividades privativas do médico; ensino de disciplinas especificamente médicas, coordenação dos cursos de graduação em Medicina, dos programas de residência médica, dos cursos de pós-graduação específicos para médicos. “Este dispositivo acaba com dúvidas que vinham sendo trazidas para a classe médica por conta de demandas judiciais”, explica.

    De acordo com o Setor Jurídico do CFM, já se tem notícia, inclusive, de perícias canceladas porque foram realizadas por profissionais sem formação médica. O artigo tem ainda conseqüências no universo das seguradoras e operadoras de planos de saúde.

    O presidente do CFM, Roberto Luiz d’Avila, destaca outro avanço fundamental: além de dirimir qualquer dúvida que existia em relação aos atos que podem ser praticados pelos profissionais médicos, a Lei 12.842/13 ratifica, por exemplo, a competência do CFM de ditar normas para definir o caráter experimental de procedimentos em medicina.

    “Temos com essa lei a consolidação inequívoca de algumas das nossas atribuições, como a de reconhecer novos procedimentos e terapias médicas. Com o grande avanço do conhecimento científico e tecnológico das ciências médicas, é essencial zelarmos e trabalharmos com competência pela uniformização e o estabelecimento de critérios de análise e aprovação de novos procedimentos médicos no Brasil”, destaca o presidente do CFM.

Artigo 4º traz lista de atividades privativas

• Indicação e execução da intervenção cirúrgica e prescrição dos cuidados médicos pré e pós-operatórios;
• Indicação da execução e execução de procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos, incluindo os acessos vasculares profundos, as biópsias e as endoscopias;
• Intubação traqueal;
• Coordenação da estratégia ventilatória inicial para a ventilação mecânica invasiva, bem como das mudanças necessárias diante das intercorrências clínicas, e do programa de interrupção da ventilação mecânica invasiva, incluindo a desintubação traqueal;
• Execução de sedação profunda, bloqueios anestésicos e anestesia geral;
• Emissão de laudo dos exames endoscópicos e de imagem, dos procedimentos diagnósticos invasivos e dos exames anatomopatológicos;
• Determinação do prognóstico relativo ao diagnóstico nosológico;
• Indicação de internação e alta médica nos serviços de atenção à saúde;
• Realização de perícia médica e exames médico-legais, excetuados os exames laboratoriais de análises clínicas, toxicológicas, genéticas e de biologia molecular;
• Atestação médica de condições de saúde, doenças e possíveis sequelas;
• Atestação do óbito, exceto em casos de morte natural em localidade em que não haja médico.

Por 11 anos médicos lutaram pela aprovação da lei: veja os destaques dessa jornada

SENADO – 10/2001 a 12/2006

2002 – Em fevereiro, o senador Geraldo Althoff (PFL-SC), médico pediatra, apresenta o Projeto de Lei do Senado (PLS) 25/02, que delimita o campo de atuação do profissional médico.

2004 – Em setembro, a matéria passa a tramitar em conjunto com o PLS 268/02, de autoria do senador Benício Sampaio (PPB/PI).

2006 – Em junho, as entidades médicas entregam 1,5 milhão de assinaturas de apoio à regulamentação da medicina para a Presidência do Senado e líderes partidários. Em dezembro, a Comissão de Assuntos Sociais (CAS) aprova o substitutivo da senadora Lúcia Vânia (PSDB-GO). O PLS 268/02 (sob relatoria da própria senadora), aprovado, vai à Câmara dos Deputados. O PLS 25/02, rejeitado, é arquivado.

CÂMARA – 12/2006 a 10/2009

2006 – Em dezembro, o PLS 268/02 chega à Câmara dos Deputados como PL 7.703/06

2009 – O projeto passa pelas comissões de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP), Educação e de Cultura (CEC) e Seguridade Social e Família (CSSF). Prevalece o substitutivo do deputado Edinho Bez (PMDB-SC). Em outubro, o PL é aprovado por unanimidade no plenário da Câmara. A matéria retorna ao Senado Federal.

SENADO – 10/2009 a 7/2013

2009 – Em outubro, a matéria retoma como substitutivo da Câmara dos Deputados e é encaminhada para a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). A proposta passa ainda pelas comissões de Assuntos Sociais (CAS) e de Educação, Cultura e Esporte (CE).

2010 – Maioria dos votos em enquete do site do Senado é favorável ao texto do projeto que regulamenta exercício da medicina. Com 545.625 votos, registrou 62% dos votantes favoráveis ao PL.

2011 – O senador Antônio Carlos Valadares (PSB-SE), relator da matéria na CCJ, apresenta parecer favorável. Mas pedido de vista coletiva adia a votação.

2012 – Em fevereiro, a CCJ aprova o substitutivo. O relator da matéria, senador Antônio Carlos Valadares (PSB-SE), rejeita duas emendas e mantém seu voto lido em dezembro de 2011. Neste mesmo mês, a CE aprova o substitutivo da CCJ e a CAS aprova o parecer da senadora Lúcia Vânia (PSDB-GO). Proposta segue para o plenário.

2013 – Em junho, o plenário do Senado aprova o PLS 268/02. Texto vai à sanção presidencial. No mês seguinte, a lei que disciplina o exercício da medicina no país – Lei 12.842/13 – é sancionada pela presidente Dilma Rousseff com dez vetos, mantidos pelo Congresso.

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