Por determinação da justiça paulista, estão suspensas, em parte, a eficácia dos artigos 3º, 4º, 5º, 6º e 10 da Resolução CFM nº 2232/2019, que trata da recusa terapêutica por pacientes e da objeção da consciência na relação médico-paciente. A ação civil foi movida pelas Defensorias Públicas da União do Estado de São Paulo e o juiz do caso, Hong Kou Hen. Os artigos suspensos dizem respeito à recusa terapêutica por parte das gestantes.

A Resolução CFM nº 2232/2019, publicada em setembro do ano passado, permite ao paciente maior de idade, capaz, lúcido, orientado e consciente, o direito de recusar a terapêutica proposta pelo médico em tratamentos eletivos. Da mesma forma, é garantido ao médico o direito à objeção de consciência, quando, diante da recusa terapêutica do paciente, o médico, eticamente, deixa de realizar condutas que, embora permitidas por lei, são contrárias aos ditames de sua consciência.

De acordo com a norma do CFM, todo paciente dentro destas condições pode optar pela “recusa terapêutica” para “qualquer tratamento eletivo”, desde que não haja risco para a saúde de terceiros ou doença transmissível. No caso das gestantes, a recusa deve ser analisada a partir do binômio mãe e feto. Para os autores da ação, esse trecho da resolução afetaria a autonomia da mulher em relação ao parto.

A argumentação dos advogados do CFM de que havia erro na interpretação da Resolução, já que o objetivo do texto era garantir a recusa terapêutica do paciente, não foi acatada pelo juiz. O Departamento Jurídico do CFM vai recorrer da decisão.

Os autores da ação pediam a suspensão de toda a resolução, mas o juiz entendeu que o pedido era excessivo, pois, eventuais ilegalidades restringiam-se aos artigos 3º, 4º, 5º, 6º e 10, “e mesmo assim de forma parcial, como apontou o ilustre representante do Parquet Federal” e também porque “implicaria em interferência indevida no poder regulamentar dos conselhos profissionais, extrapolando, no caso, o controle de legalidade”.

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