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O Conselho Federal de Medicina (CFM) deu um passo importante para amparar as famílias que perdem bebês com menos de 20 semanas. Agora, por meio do Parecer CFM nº 26/2025, os médicos são orientados a preencher a Declaração de Óbito, independentemente da idade gestacional, peso e estatura do nascituro, para que família possa realizar o sepultamento e outras cerimônias fúnebres. Até então, a Declaração só era indicada para bebês com mais de 22 semanas.

Acesse, AQUI, o Parecer nº 26/2025.

Para o relator do Parecer, conselheiro federal Raphael Câmara, a decisão mostrou a sensibilidade do CFM aos pedidos feitos por famílias que perderam seus filhos com menos de 22 semanas e que não puderam ter um último momento com o bebê. “Com a declaração de óbito, pais que tiverem de passar por esse sofrimento, poderão sair da maternidade ou hospital com o nascituro para realizar o sepultamento e viver o luto”, argumentou.

Lei 15.139/25- A elaboração do Parecer 26/25 atende a um pedido de esclarecimento feito pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de Santa Catarina (CRM-SC), que questionou se, nos casos de óbito fetal em nascituros com menos de 22 semanas de gestação, era possível entregar para a família o produto da concepção, sem declaração de óbito ou registro em cartório. O CRM-SC também perguntou se o destino do feto seria o que é estabelecido na RDC 306/04 e atualizações, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), que regulamentou o gerenciamento de resíduos da saúde.

“O estabelecimento de saúde não pode entregar o feto para família sem a Declaração de Óbito, mas, era preciso corrigir uma lacuna legislativa, pois a obrigatoriedade do preenchimento do DO só era estabelecida para fetos com mais de 20 semanas ou com peso corporal igual ou superior a 500 gramas e/ou estatura igual ou superior a 25 cm”, explica Câmara.

A correção dessa situação ocorreu com a aprovação da lei nº 15.139/25, de autoria da deputada federal Geovania de Sá (PSDB/SC), que instituiu a Política Nacional de Humanização do Luto Materno e Parental e alterou a lei sobre registros públicos (Lei nº 6.015/73). De acordo com a nova legislação, os serviços de saúde públicos e privados devem realizar o registro do óbito do feto em prontuário e expedir declaração com a data e o local do parto, o nome escolhido pelos pais para o natimorto e, se possível, o registro de sua impressão plantar e digital. Também estabelece que os pais têm o direito de atribuir nome ao natimorto.

“O nosso parecer está em consonância com o que diz a nova lei e, também, em respeito ao luto parental das famílias e à dignidade da pessoa humana. A perda de um filho é uma das piores dores do ser humano e, no caso da morte neonatal, há um vazio físico e existencial, que pode ser suavizado com as cerimônias fúnebres que agora poderão ser realizadas”, defendeu Raphael Câmara.
O parecer 26/25 foi aprovado por aclamação, tendo recebido muitos elogios dos conselheiros presentes. “O relatório foi muito bem escrito, numa linguagem clara e escorreita”, elogio o 1º vice-presidente do CFM, Emmanuel Fortes, que estava presidindo a plenária. “É um parecer muito necessário. Na minha prática médica em hospitais, sentia falta dessa orientação quando atendia mães que perderam seus filhos com menos de 22 semanas”, relatou a conselheira federal pela Bahia, Maíra Dantas.

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