“O atestado é um documento médico revestido de fé pública, que goza de presunção de veracidade e assim deve ser pautado. Não deve, em hipótese alguma, ser fornecido de maneira graciosa. O emprego inadequado deste documento, cujo objetivo visa garantir ao paciente o tempo necessário de repouso ou de afastamento de suas atividades laborais ou escolares, suscita freqüentes questionamentos aos Conselhos de Medicina. Deve o médico, na elaboração do atestado, especificar o tempo concedido de dispensa, necessário para a recuperação do paciente, estabelecer o diagnóstico, apenas quando expressamente autorizado pelo mesmo e com a sua concordância expressa, acompanhada do registro do número de seu documento de identificação, o que é obrigatório e deve ser exigido pelo médico. Em caso de menor ou interdito, a prova de identidade deverá ser a de seu representante legal. Todos os registros no documento devem ser feitos de forma legível e o médico deve identificar-se, mediante assinatura e carimbo, com o seu número de registro no CRM. Somente aos médicos e odontólogos é facultada a prerrogativa do fornecimento de atestados de afastamento de trabalho. Portanto, todo e qualquer médico e toda e qualquer instituição médica devem recusar atestados fornecidos por outros profissionais. Em nosso Código de Ética Médica há artigos que vedam ao médico: fornecer atestado sem ter praticado o ato profissional que o justifique, ou que não corresponda à verdade (Art. 110), utilizar-se do ato de atestar como forma de angariar clientela (Art. 111), deixar de atestar quando solicitado pelo paciente ou responsável, pois atestar é parte integrante do ato médico, é um direito inquestionável do paciente e não importa em majoração de honorários (Art. 112), e utilizar-se de formulários de instituições públicas para atestar fatos verificados em clínicas privadas (Art. 113). No Código Penal, em seu Art. 302, há previsão de pena de detenção de um mês a um ano pela emissão de atestado falso. Deve o médico, portanto, tomar muito cuidado com a emissão dos seguintes tipos de atestados: assinados em branco, para aptidão de exercícios físicos, para visitar familiares, para fins de interdição, com indicação de CID, de acompanhamento e com data retroativa. Cabe então ao médico e ao odontólogo, e somente a eles, a possibilidade de fazer com que este importante documento, com um fim definido e específico, possa ter um caráter verdadeiro e uma fé pública dignas de tão nobres profissões”. Antonio Carlos Bilo Presidente do CRM-MS (fonte: Jornal do Médico – janeiro de 2009)

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