Tendo recebido a informação de que algumas operadoras de planos de saúde tem sistematicamente glosado honorários médicos em neurocirurgias e cirurgias da coluna vertebral, com a alegação de que os códigos glosados estão sobrepostos e são redundantes, cabem Associação Médica Brasileira e as Sociedades Brasileira de Neurocirurgia – SBN, de Ortopedia e Traumatologia – SBOT e de Coluna – SBC tecer alguns comentários e esclarecimentos:

1. A Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos – CBHPM, elaborada pela Associação Médica Brasileira – AMB, é o documento de referência para cobrança de honorários médicos, no âmbito da saúde suplementar brasileira;

2. O Conselho Federal de Medicina – CFM, através da Resolução 1673/03 reconheceu a Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos – CBHPM como padrão ético de remuneração dos procedimentos médicos para o Sistema de Saúde Suplementar;

3. O Artigo 7.2 das Instruções Gerais da CBHPM determinaque as interpretações referentes à aplicação desta Classificação de Procedimentos serão efetuadas com exclusividade pela Associação Médica Brasileira e suas Sociedades Brasileiras de Especialidade;

4. Entende-se perfeitamente então a necessidade das Sociedades de Especialidades realizarem de forma documental a interpretação da utilização da CBHPM, por especialidade médica;

5. Compreende-se portanto que responsabilidade pela interpretação da utilização dos códigos da CBHPM, relacionados aos procedimentos cirúrgicos envolvendo a neurocirurgia e a cirurgia espinhal, compete as Sociedades Brasileiras de Neurocirurgia, de Ortopedia e de Coluna (SBN, SBOT e SBC), entidades filiadas à AMB;

6. A AMB, a SBN, a SBOT e a SBC acatam fielmente as decisões e resoluções do CFM e, sendo assim, respeitam o Parecer Consulta 12/2017, que ratifica a inadequação da cobrança de códigos redundantes, estabelecida pela própria CBHPM, nas suas disposições gerais, em seu artigo 4.5 – “Quando um ato cirúrgico for parte integrante de outro, valorar-se-á não o somatório do conjunto, mas apenas o ato principal”.

Entendendo esses princípios expostos anteriormente, voltemos agora às situações reais do dia a dia da medicina. A neurocirurgia e a cirurgia de coluna vertebral possuem, em seu arsenal terapêutico, diversas modalidades de técnicas cirúrgicas e procedimentos que se complementam e não se sobrepõe. E os seus pacientes muitas vezes possuem patologias diversas que se apresentam simultaneamente, no momento em que vão se submeter a procedimentos cirúrgicos.
Apenas para citar situações bastante comuns na prática neurocirúrgica, analisemos dois casos aparentemente parecidos, mas com condutas distintas: primeiramente, um caso hipotético em que o paciente é submetido a uma discectomia para hérnia discal lombar, sem que seja necessário ser submetido à artrodese de coluna. Por outro lado, tomemos outro exemplo em que o paciente, além da hérnia discal, também apresenta instabilidade segmentar de coluna, com indicação de associar o procedimento de artrodese com parafusos pediculares. Nesse último caso, mais de um procedimento cirúrgico é realizado em um mesmo momento, com mais tempo, risco e complexidade agregados. Portanto, não há sentido algum em resumi-los em um um único código simplificador. Na verdade, torna-se até um afronta e um desrespeito ao trabalho da equipe cirúrgica, quando uma operadora de plano de saúde apresenta tal indecente proposta.

Diante de tantas absurdos perpetrados por algumas operadores de plano de saúde, que insistem em desvalorizar o trabalho médico, surge imprescindivelmente o seguinte questionamento:

Como definir quais procedimentos ou códigos são distintos e complementares ou são simplesmente códigos redundantes?

A AMB e as Sociedades Brasileiras de Neurocirurgia, de Ortopedia e de Coluna utilizam como premissa, na sua tomada de decisões, o respeito às decisões do CFM. E, sabendo que a CBHPM é um documento oficial transformado em uma Resolução pelo próprio CFM, a adotam como referência na saúde suplementar. Sendo assim, compreendem não apenas o artigo 4.5 das suas disposições gerais, mas também o artigo 7.2, que determina que as interpretações específicas da Tabela sejam realizadas pelas sociedades de especialidades

Ora, não há no País nenhuma entidade ou instituição com maior conhecimento técnico sobre procedimentos neurocirúrgicos e de coluna vertebral, do que as sociedades supra citadas. O CFM e a AMB, entendendo isso, deram às sociedades o poder para interpretar os procedimentos relativos às suas especialidades. Portanto, respondendo ao questionamento anterior:

Não são as operadoras de planos de saúde que devem definir qual procedimento é redundante, mas sim as sociedades médicas de especialidades, junto com a AMB.

E, para facilitar a interpretação dos diversos procedimentos contidos na CBHPM, as Sociedades Brasileiras de Neurocirurgia, de Ortopedia e de Coluna, em trabalho conjunto, elaboraram o Manual de Codificação de Procedimentos em Neurocirurgia e em Cirurgia da Coluna Vertebral, documentos já reconhecidos eticamente pelo CFM e pela AMB.

As operadoras de planos de saúde precisam manter a coerência em suas argumentações: na hora de glosar honorários profissionais, invocam o CFM e a AMB, alegando estar baseadas no artigo 4.5 da CBHPM e parecer CFM 12/2017, mas, ao mesmo tempo, desrespeitam essas mesmas entidades, ao não acatar o artigo 7.2 da CBHPM e os Manuais da SBN e da SBOT, reconhecidos pelo próprio CFM.

Entendendo que os diretores técnicos e os auditores chefes das operadoras de planos de saúde, como médicos, devam respeitar às decisões do CFM “in totum” e não parcialmente, a AMB e as Sociedades Brasileiras de Neurocirurgia, de Ortopedia e de Coluna solicitam respeitosamente que esses profissionais reavaliem os seus posicionamentos em glosar honorários profissionais dos colegas neurocirurgiões e ortopedistas, com o simplório argumento de que fazem isso para “preservar o equilíbrio financeiro das operadores a quem estão atrelados”.

 

São Paulo, 08 de janeiro de 2018.

Associação Médica Brasileira – AMB
Sociedade Brasileira de Neurocirurgia – SBN
Sociedade Brasileira de Ortopedia e Traumatologia – SBOT
Sociedade Brasileira de Coluna – SBC

Fonte: AMB

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