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Tema que sempre é objeto de questionamentos junto ao CRM-MS diz respeito a saber se o médico está ou não obrigado a aceitar designação para atuar como perito judicial sem ser previamente remunerado, o que passamos a responder.

Como regra geral, a designação para realização de laudo pericial ou de perícia médica, por Juiz de Direito, deve ser obrigatoriamente acolhida pelo médico. Isto é o que consta no art. 277 do Código de Processo Penal (“o perito nomeado pela autoridade será obrigado a aceitar o encargo”) e no art. 146 do Código de Processo Civil (“o perito tem o dever de cumprir o ofício”).

Ocorre, porém, que por ser o médico um profissional liberal e também em razão de o Código de Ética Médica dispor que o médico tem o direito de “estabelecer seus honorários de forma justa e digna” (Capítulo II, inciso X), bem como visando preservar a autonomia e independência do profissional, a própria legislação ressalva as hipóteses em que poderá haver recusa fundamentada por parte do médico quanto àquela designação.

Isto ocorre nas situações em que o médico puder alegar e demonstrar motivo justo para não aceitar o encargo (algo que é chamado pela legislação de “escusa atendível” e de “motivo legítimo”; art. 146 do CPC: “o perito tem o dever de cumprir o ofício, no prazo que lhe assina a lê, empregando toda a sua diligência; pode, todavia, escusar-se do encargo alegando motivo legítimo”).

Se a designação do médico para atuar como perito se der em processo onde atuam pessoas que podem pagar as custas processuais, não haverá problema algum, já que a legislação prevê que “salvo as disposições concernentes à justiça gratuita, cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até a sentença final” (art. 19 do CPC).

 O problema surge em relação aos processos que tramitam sob o abrigo da Justiça Gratuita, algo que ocorre sempre que o litigante for pobre (diz a Lei da Assistência Judiciária Gratuita: “a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”, art. 4º da Lei Federal 1.060/50). A Justiça Gratuita, por sua vez, envolve as taxas judiciárias, as custas processuais e os honorários de advogado e peritos (art. 3º, incisos I, II e V da Lei 1.060/50).

 Ocorre, porém, que o médico não está obrigado a aceitar o encargo de atuar como perito oficial, mesmo quando é designado por Juiz de Direito, quando não houver o adiantamento da remuneração estipulada para o exercício daquela função profissional.

Isto é assim porque ao Estado, e não a profissionais liberais, é que cabe o ônus de arcar com as despesas daqueles que litigam em ações que estão sob o abrigo da Justiça Gratuita, tal como se vê da redação dada ao dispositivo constitucional que trata do assunto (“o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (inciso LXXIV do art. 5º da CF/88).

 É a mesma Constituição Federal que prevê que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (inciso II do art. 5º da CF/88), não havendo de fato dispositivo legal algum transferindo a responsabilidade pelo custeio de um ato processual a particulares que estão apenas a colaborar com a Justiça (aliás, mesmo se existisse dispositivo dessa natureza, o mesmo seria de duvidosa constitucionalidade).

Por força dessas considerações, a jurisprudência firmou entendimento que em tudo e por tudo é correto e deve ser observado, a saber:

 “O ART. 146 DO CPC DISPÕE QUE O PERITO PODE ESCUSAR-SE DO ENCARGO, ALEGANDO MOTIVO LEGÍTIMO, ENTRE ELES, A NECESSIDADE DE REMUNERAÇÃO E ADIANTAMENTO DAS DESPESAS” (decisão do TJ/SP, Rel. Des. Cunha Cintra, 30.03.95, JTJSP 173/179).

“O PERITO INDICADO NÃO É OBRIGADO A ACEITAR O ENCARGO, POIS NÃO É OBRIGADO A TRABALHAR DE GRAÇA OU TRABALHAR PARA RECEBER DO ESTADO SOMENTE ANOS DEPOIS” (JTJ 173/178).

 A verdade, pois, é que cabe a recusa do médico quanto à nomeação para atuar como perito, na hipótese em que o mesmo não for remunerado previamente, algo que é respaldado pela Constituição Federal, pela legislação em vigor e pela jurisprudência firmada sobre o assunto (vide outro acórdão no mesmo sentido em RSTJ 97/237, em que se afirma que “o perito não é obrigado por lei a efetuar o exame pericial sem o adiantamento dos seus honorários, podendo postergar a sua atuação até a liberação daquele precatório, ou até que alguém proveja o pagamento”).

 Seguem outras considerações importantes: o médico não está obrigado a aceitar a designação para realizar perícia nas hipóteses de motivo justo, sendo que isto ocorre, apenas a título de exemplo: a) quando o profissional não é especialista na matéria sobre a qual deverá opinar; b) quando não se estipular a justa remuneração do médico nomeado, a ser quitada previamente pelo Poder Público (especialmente quando houver perito contratado pelo Poder Público e que poderia assumir a tarefa); c) quando existir motivo que leve ao impedimento ou à suspeição do médico e d) quando o paciente ou vítima a ser examinada for paciente do médico nomeado, pessoa de sua família ou qualquer outra pessoa com a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho.

É como o assunto merece ser entendido.

 André Borges
Assessor jurídico do CRM-MS

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