ensinomedicodfNeste mês de agosto, a Justiça Federal no Distrito Federal negou pelo menos três novos pedidos de registro profissional a requerentes formadas em faculdades estrangeiras que pediam a dispensa da revalidação do diploma de medicina. As ações foram julgadas pela 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal.

Os autores buscaram inscrição provisória no Conselho Regional de Medicina (CRM-DF), obrigando o Conselho Federal de Medicina (CFM) a dispensar a revalidação do diploma expedido por instituição de ensino estrangeira. Para embasar o pedido, os postulantes usaram como justificativa a medida excepcional de proteção social no período de enfrentamento da pandemia do coronavírus (covid-19).

Alegavam ainda omissão da exigência de revalidação dos diplomas na Portaria nº 639, do Ministério da Saúde, que estabelece a Ação Estratégica “O Brasil Conta Comigo – Profissionais da Saúde”.

Exigência definida em lei – Apesar dos argumentos, o Judiciário rejeitou os pedidos. Em resposta, um dos juízes fundamentou a decisão com base na Lei nº 3.268/1957, que institui os Conselhos de Medicina. Ela prevê que a regularização do exercício da atividade médica só pode ocorrer após o prévio registro do diploma no Ministério da Educação e da inscrição junto ao respectivo CRM.

“Em se tratando de curso concluído no exterior é conditio sine qua non que o diploma alienígena esteja devidamente revalidado no Brasil”, destaca uma das decisões. Para os magistrados, o instituto da revalidação também deve se pautar pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96), que trata do tema.

Facebook Instagram
Aviso de Privacidade
Nós usamos cookies para melhorar sua experiência de navegação no portal. Ao utilizar o Portal Médico, você concorda com a política de monitoramento de cookies. Para ter mais informações sobre como isso é feito, acesse Política de cookies. Se você concorda, clique em ACEITO.