O Conselho Federal de Medicina (CFM) definiu novos critérios para atuação de médicos que ocupem cargos de diretor técnico e clínico nos estabelecimentos de assistência médica em todo o Brasil. Para facilitar a divulgação dos principais pontos da Resolução CFM nº 2.147/2016, em vigor desde 24 de abril, o Setor de Imprensa da autarquia preparou uma apresentação com peças visuais com as principais tarefas que afetam diretamente o funcionamento das unidades de saúde. Para ter acesso ao material em PDF, basta clicar no link abaixo.

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A Resolução CFM nº 2.147/2016 destaca que a prestação de assistência médica e a garantia das condições técnicas de atendimento nas instituições públicas ou privadas são de responsabilidade do diretor técnico e do diretor clínico, os quais, no âmbito de suas respectivas atribuições, responderão perante o Conselho Regional de Medicina (CRM). A regra vale para todos os serviços de assistência médica (pública ou privada) em qualquer ponto do território nacional.

Pela Resolução, o diretor técnico é o médico que responde eticamente por todas as informações prestadas perante os conselhos de medicina (federal ou regionais), podendo, inclusive, ser responsabilizado ou penalizado em caso de denúncias comprovadas. Fica estabelecido, ainda, que os profissionais que forem investidos desse cargo devem organizar a escala de plantonistas, zelando para que não existam lacunas durante o período de funcionamento. Em qualquer ausência de plantonistas, cabe a esse gestor tomar providências para solucionar o caso.

O documento também lista as atribuições do diretor clínico, entre as quais está dirigir e coordenar o corpo clínico da instituição, supervisionar a execução das atividades de assistência médica e zelar pelo cumprimento do regimento interno. Entre suas atribuições também estão assegurar condições dignas de trabalho e os meios indispensáveis à prática médica, bem como garantir o pleno e autônomo funcionamento das comissões de ética médica.

A norma esclarece a obrigatoriedade de empresas ou instituições de intermediação da prestação de serviços médicos, como seguradoras de saúde, planos de saúde, cooperativas médicas e instituições de autogestão, de contarem com esses profissionais como diretores técnicos. Investido nessa função junto aos planos e seguradoras de saúde, cabe ao médico zelar para que, na ocorrência de glosas das faturas apresentadas, seja descrito o que foi glosado “e, suas razões, solicitando ao médico, quando pessoa física, e ao diretor técnico, quando pessoas jurídicas, as devidas explicações, devendo as respostas ou justificativas ser formalizadas por escrito”.

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